Os Estados-Membros devem ser autorizados, dentro dos limites do presente regulamento, a manter ou a introduzir disposições nacionais para especificar e clarificar a aplicação das regras do presente regulamento, a fim de assegurar uma aplicação e interpretação eficazes das referidas regras. Por conseguinte, a margem de apreciação de que os Estados-Membros dispõem a este respeito deve permitir manter um equilíbrio entre a proteção da vida privada e dos dados pessoais e a livre circulação de dados de comunicações eletrónicas.