Embora os princípios e as principais disposições da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 permaneçam, de um modo geral, adequados, esta diretiva não acompanhou plenamente a evolução da realidade tecnológica e do mercado, o que resultou numa proteção efetiva insuficiente ou incoerente da privacidade e da confidencialidade relativamente às comunicações eletrónicas. Esses desenvolvimentos incluem a entrada no mercado de serviços de comunicações eletrónicas que, na perspetiva de um consumidor, são alternativas aos serviços tradicionais, mas que não têm de cumprir o mesmo conjunto de regras. Outro desenvolvimento diz respeito a novas técnicas que permitem o rastreio do comportamento em linha dos utilizadores finais que não são abrangidas pela Diretiva 2002/58/CE. A Diretiva 2002/58/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pelo presente regulamento.