Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar um nível equivalente de proteção das pessoas singulares e coletivas e a livre circulação de dados de comunicações eletrónicas na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.