A fim de cumprir os objetivos do presente regulamento, nomeadamente proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção dos dados pessoais, e assegurar a livre circulação desses dados na União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para complementar o presente regulamento. Em especial, convém adotar atos delegados no que respeita à informação a apresentar, nomeadamente por meio de ícones normalizados, que ofereçam uma perspetiva geral inteligível e facilmente visível da recolha das informações emitidas pelo equipamento terminal, o seu objetivo, a pessoa responsável por ela e qualquer medida que o utilizador final dos equipamentos terminais pode tomar para minimizar a recolha de dados. São igualmente necessários atos delegados para especificar um código de identificação de chamadas de marketing direto, incluindo as efetuadas através de sistemas de chamada e de comunicação automatizados. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016
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. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. Além disso, para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão nos casos previstos no presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.