A fim de reforçar a aplicação das disposições do presente regulamento, cada autoridade de controlo deve dispor de poderes para impor sanções, incluindo coimas por qualquer infração ao presente regulamento, para além de, ou em vez de, quaisquer outras medidas adequadas nos termos do presente regulamento. O presente regulamento deverá definir as infrações e o montante máximo e o critério de fixação do valor das coimas daí decorrentes, que deverá ser determinado pela autoridade de controlo competente, em cada caso individual, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes da situação específica, ponderando devidamente, em particular, a natureza, a gravidade e a duração da infração e das suas consequências e as medidas tomadas para garantir o cumprimento das obrigações constantes do presente regulamento e para prevenir ou atenuar as consequências da infração. Para efeitos da fixação de uma coima ao abrigo do presente regulamento, uma empresa deve ser entendida como uma empresa na aceção dos artigos 101.º e 102.º do Tratado.