Cada autoridade de controlo deverá ser competente no território do seu Estado-Membro para exercer os poderes e para desempenhar as funções estabelecidas no presente regulamento. A fim de assegurar o controlo e a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, as autoridades de controlo devem ter as mesmas atribuições e poderes efetivos em cada Estado-Membro, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes para o exercício da ação penal ao abrigo do direito do Estado-Membro, para levar as infrações ao presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e para intentar processos judiciais. Os Estados-Membros e as suas autoridades de controlo são incentivados a tomar em consideração as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas na aplicação do presente regulamento.