No presente regulamento, «marketing direto» refere-se a qualquer forma de publicidade através da qual uma pessoa singular ou coletiva envia diretamente comunicações comerciais diretas a um ou mais utilizadores finais identificados ou identificáveis através da utilização de serviços de comunicações eletrónicas. Para além da oferta de produtos e de serviços para fins comerciais, deve incluir igualmente as mensagens enviadas pelos partidos políticos que contactam pessoas singulares através de serviços de comunicações eletrónicas para promover os seus partidos. O mesmo deverá aplicar-se às mensagens enviadas por outras organizações sem fins lucrativos para apoiar os objetivos da organização.