Nos casos em que o tratamento de dados de comunicações eletrónicas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas estiver abrangido pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de a União ou os Estados-Membros restringirem legalmente, em determinadas condições, certas obrigações e direitos, quando tal restrição constitua medida necessária e proporcionada, numa sociedade democrática, para salvaguardar interesses públicos específicos, como a segurança nacional, a defesa e a segurança pública e a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública e outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, em especial um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, ou uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada ao exercício da autoridade pública relativamente a tais interesses. Por conseguinte, o presente regulamento não deve afetar a capacidade de os Estados-Membros intercetarem legalmente comunicações eletrónicas ou tomarem outras medidas, se necessário e proporcionado para salvaguardar os interesses públicos acima referidos, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem estabelecer procedimentos adequados para facilitar pedidos legítimos das autoridades competentes, tendo igualmente em conta, sempre que relevante, o papel do representante designado nos termos do artigo 3.º, n.º 3.