O conteúdo das comunicações eletrónicas inscreve-se na essência do direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações protegido pelo artigo 7.º da Carta. Qualquer interferência no conteúdo das comunicações eletrónicas deve ser permitida apenas sob condições muito claramente definidas, para fins específicos e mediante garantias adequadas contra abusos. O presente regulamento prevê a possibilidade de os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas tratarem os dados de comunicações eletrónicas em trânsito, com o consentimento informado de todos os utilizadores finais em causa. Por exemplo, os prestadores podem oferecer serviços que impliquem a digitalização das mensagens de correio eletrónico para a eliminação de certos materiais pré-definidos. Dado o caráter sensível do conteúdo das comunicações, o presente regulamento estabelece uma presunção de que o tratamento desses dados de conteúdo terá como resultado um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares. Aquando do tratamento deste tipo de dados, o prestador do serviço de comunicações eletrónicas deve consultar sempre a autoridade de controlo antes do tratamento. Tal consulta deve estar em conformidade com o artigo 36.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679. A presunção não abrange o tratamento de dados de conteúdo para a prestação de um serviço solicitado pelo utilizador final quando este consentiu tal tratamento e o tratamento for efetuado para os fins e duração estritamente necessários e proporcionados para esse serviço. Após o conteúdo das comunicações eletrónicas ter sido enviado pelo utilizador final e recebido pelo ou pelos utilizadores finais destinatários, pode ser registado ou armazenado pelo utilizador final, utilizadores finais ou por um terceiro por eles mandatado para registar ou armazenar esses dados. Qualquer tratamento desses dados deve ser conforme com o Regulamento (UE) 2016/679.