O tratamento dos dados de comunicações eletrónicas pode ser útil para as empresas, consumidores e sociedade em geral. Em relação à Diretiva 2002/58/CE, o presente regulamento alarga as possibilidades de tratamento de metadados das comunicações eletrónicas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, com base no consentimento do utilizador final. No entanto, os utilizadores finais conferem grande importância à confidencialidade das suas comunicações, incluindo as suas atividades em linha, e desejam controlar a utilização dos dados das comunicações eletrónicas para fins diferentes do envio de comunicação. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas obtenham o consentimento dos utilizadores finais para procederem ao tratamento dos metadados de comunicações eletrónicas. Os dados de localização que são gerados fora do contexto de uma comunicação não devem ser considerados metadados. Os exemplos de utilizações comerciais dos metadados das comunicações eletrónicas por prestadores de serviços de comunicações eletrónicas podem incluir o fornecimento de mapas térmicos (heatmaps); uma representação gráfica dos dados utilizando cores para indicar a presença de pessoas. Para apresentar os movimentos de tráfego em certas direções durante um determinado período de tempo é necessário um identificador para estabelecer a ligação entre as posições das pessoas em certos intervalos de tempo. Este identificador seria omisso se fossem utilizados dados anónimos e esse movimento não poderia ser visto. Essa utilização de metadados de comunicações eletrónicas pode, por exemplo, ajudar as autoridades públicas e os operadores de transporte coletivo a definirem onde desenvolver novas infraestruturas, com base na utilização e na pressão sobre a estrutura existente. Sempre que um tipo de tratamento de metadados de comunicações eletrónicas, nomeadamente que utilize novas tecnologias, e tendo em conta a natureza, o âmbito de aplicação, o contexto e as finalidades do tratamento, seja suscetível de conduzir a um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, deve realizar-se uma avaliação de impacto sobre a proteção dos dados e, se for caso disso, uma consulta da autoridade de controlo antes do tratamento, em conformidade com os artigos 35.º e 36.º do Regulamento (UE) 2016/679.