Os dados das comunicações eletrónicas devem ser tratados como dados confidenciais. Isto significa que qualquer interferência com a transmissão de dados de comunicações eletrónicas, seja diretamente por intervenção humana ou através de tratamento automatizado por máquinas, sem o consentimento de todas as partes comunicantes deve ser proibida. A proibição da interceção de dados de comunicações deve ser aplicável durante o seu envio, ou seja, até à receção do conteúdo da comunicação eletrónica pelo destinatário desejado. A interceção de dados de comunicações eletrónicas pode ocorrer, por exemplo, quando alguém, que não as partes comunicantes, ouve as chamadas, lê, digitaliza ou armazena o conteúdo das comunicações eletrónicas, ou os metadados associados, para fins que não a troca de comunicações. A interceção ocorre também quando terceiros controlam os sítios web visitados, o calendário das visitas, a interação com outros, etc., sem o consentimento do utilizador final em causa. À medida que a tecnologia evoluiu, os meios técnicos para proceder à interceção também multiplicaram. Esses meios podem incluir desde a instalação de equipamento que reúne dados provenientes de equipamentos terminais em zonas específicas, tais como os chamados intercetores de IMSI (Identidade Internacional de Assinante Móvel), aos programas e técnicas que, por exemplo, monitorizam sub-repticiamente os hábitos de navegação na Internet para criar perfis de utilizador final. Outros exemplos de interceção incluem a captação de dados sobre a carga útil ou o conteúdo provenientes de redes sem fios não encriptadas e roteadores, incluindo os hábitos de navegação na Internet, sem o consentimento dos utilizadores finais.