Os dados de comunicações eletrónicas devem ser definidos de uma forma suficientemente abrangente e tecnologicamente neutra de modo a incluírem todas as informações relativas ao conteúdo transmitido ou trocado (conteúdo das comunicações eletrónicas) e as informações relativas a um utilizador final de serviços de comunicações eletrónicas tratadas para efeitos de transmissão, distribuição ou intercâmbio desse conteúdo, incluindo dados que permitam encontrar e identificar a fonte e o destino de uma comunicação, a localização geográfica e a data, hora, duração e o tipo de comunicação. Se esses sinais e os respetivos dados forem enviados por cabo, rádio, meios óticos ou eletromagnéticos, incluindo redes de satélite, redes de cabo, redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, sistemas de eletricidade por cabo, os dados relativos a esses sinais devem ser considerados metadados de comunicações eletrónicas e, por conseguinte, ser sujeitos às disposições do presente regulamento. Os metadados de comunicações eletrónicas podem incluir informações que façam parte da subscrição do serviço se essas informações forem tratadas para efeitos de transmissão, distribuição ou intercâmbio de conteúdo de comunicações eletrónicas.