1.Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e b), o prestador do serviço de comunicações eletrónicas deve apagar o conteúdo das comunicações eletrónicas ou tornar esses dados anónimos após a receção do conteúdo das comunicações eletrónicas pelo destinatário ou destinatários. Esses dados podem ser registados ou armazenados pelo utilizador final ou por terceiros por ele designados para registar, armazenar ou de outra forma tratar esses dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
2.Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e b), o prestador do serviço de comunicações eletrónicas deve apagar os metadados das comunicações eletrónicas ou tornar esses dados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.
3.Quando o tratamento dos metadados das comunicações eletrónicas ocorrer para efeitos de faturação, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), os metadados em causa podem ser conservados até ao final do período durante o qual uma fatura pode ser contestada judicialmente ou exigido o seu pagamento em conformidade com o direito nacional.