Tratamento permitido de dados de comunicações eletrónicas

1.Os fornecedores de redes e de serviços de comunicações eletrónicas podem tratar dados de comunicações eletrónicas:
a)Se tal for necessário para assegurar a transmissão da comunicação, durante o período necessário para esse efeito; ou
b)Se tal for necessário para manter ou restabelecer a segurança das redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou detetar falhas técnicas e/ou erros na transmissão das comunicações eletrónicas, durante o período necessário para esse efeito.
2.Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas podem tratar metadados de comunicações eletrónicas:
a)Se tal for necessário para cumprir as obrigações em matéria de qualidade do serviço previstas na [Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas] ou no Regulamento (UE) 2015/2120 28 durante o período necessário para esse efeito; ou
b)Se tal for necessário para proceder à faturação, calcular o pagamento das interligações, detetar ou impedir a utilização abusiva ou fraudulenta de serviços de comunicações eletrónicas ou a subscrição desses serviços; ou
c)Se o utilizador final em causa tiver consentido o tratamento dos metadados das suas comunicações para uma ou várias finalidades específicas, incluindo a prestação de serviços específicos a esses utilizadores finais, desde que a finalidade ou finalidades em causa não possam ser atingidas através do tratamento de informações tornadas anónimas.
3.Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas podem tratar o conteúdo das comunicações eletrónicas:
a)Exclusivamente para efeitos da prestação de um serviço específico a um utilizador final, se o utilizador final ou utilizadores finais em causa tiverem dado o seu consentimento para o tratamento do conteúdo das suas comunicações eletrónicas e a prestação desse serviço não puder ser efetuada sem o tratamento desse conteúdo; ou
b)Se todos os utilizadores finais em causa tiverem dado o seu consentimento para o tratamento do conteúdo das suas comunicações eletrónicas para uma ou mais finalidades específicas que não possam ser atingidas através do tratamento de informações tornadas anónimas e o fornecedor tiver consultado a autoridade de controlo. O disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se à consulta da autoridade de controlo.