1.Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a)As definições constantes do Regulamento (UE) 2016/679;
b)As definições de «rede de comunicações eletrónicas», «serviço de comunicações eletrónicas», «serviço de comunicações interpessoais», «serviço de comunicações interpessoais com base no número», «serviço de comunicações interpessoais independentes do número», «utilizador final» e «chamada» que constam do artigo 2.º, pontos 1, 4, 5, 6, 7, 14 e 21, respetivamente, da [Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas];
c)A definição de «equipamento terminal» que consta do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/63/CE da Comissão
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.
2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), a definição de «serviço de comunicações interpessoais» inclui os serviços de comunicação interpessoal e interativa que funcionam de modo acessório e que estejam intrinsecamente ligados a outro serviço.
3.Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)«Dados de comunicações eletrónicas», o conteúdo das comunicações eletrónicas e os metadados das comunicações eletrónicas;
b)«Conteúdo das comunicações eletrónicas», o conteúdo trocado através de serviços de comunicações eletrónicas, sob a forma de texto, voz, vídeos, imagens e som;
c)«Metadados das comunicações eletrónicas», os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas para efeitos de transmissão, distribuição ou intercâmbio de conteúdo de comunicações eletrónicas, incluindo os dados utilizados para detetar uma comunicação e identificar a sua fonte e destino, a localização do dispositivo no contexto da comunicação e a data, hora, duração e tipo de comunicação;
d)«Listas acessíveis ao público», as listas de utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas, sob forma impressa ou eletrónica, publicadas ou colocadas à disposição do público ou de uma parte do público, incluindo por meio de um serviço de informações sobre listas;
e)«Correio eletrónico», qualquer mensagem eletrónica que contenha informações sob a forma de texto, voz, vídeo, som ou imagem, enviada através de uma rede de comunicações eletrónicas, que possa ser armazenada na rede ou em centros de computação conexos, ou no equipamento terminal do seu destinatário;
f)«Comunicações comerciais diretas» qualquer forma de publicidade, oral ou escrita, enviada a um ou mais utilizadores finais identificados ou identificáveis de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados, com ou sem interação humana, de correio eletrónico, SMS, etc.;
g)«Chamadas de televendas», chamadas em direto que não implicam a utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados;
h)«Sistemas de chamada e de comunicação automatizados», sistemas que podem iniciar automaticamente chamadas para um ou mais destinatários, em conformidade com as instruções estabelecidas, e de transmitir sons que não emitidos em direto, incluindo chamadas efetuadas com recurso a sistemas de chamada e de comunicação automatizados que ligam a pessoa chamada a outra pessoa.