1.O presente regulamento aplica-se:
a)À prestação de serviços de comunicações eletrónicas a utilizadores finais na União, independentemente da exigência de o utilizador final proceder a um pagamento;
b)À utilização desses serviços;
c)À proteção das informações relativas ao equipamento terminal dos utilizadores finais localizados na União.
2.Sempre que o prestador de um serviço de comunicações eletrónicas não estiver estabelecido na União deve designar, por escrito, um representante na União.
3.O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros onde estão localizados os utilizadores finais desses serviços de comunicações eletrónicas.
4.O representante deve estar habilitado a responder às perguntas e facultar informações complementares ou em substituição do fornecedor que representa, nomeadamente às autoridades de controlo e aos utilizadores finais, sobre todas as questões relativas ao tratamento de dados de comunicações eletrónicas para efeitos de garantir a conformidade com o presente regulamento.
5.A designação de um representante nos termos do n.º 2 não prejudica as ações judiciais que podem vir a ser intentadas contra a pessoa singular ou coletiva que trata os dados das comunicações eletrónicas no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas de fora da União a utilizadores finais na União.