Sanções

1.Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às outras sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento, nomeadamente infrações que não são sujeitas a coimas nos termos do artigo 23.º, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições do direito nacional que adotarem nos termos do n.º 1, o mais tardar 18 meses após a data prevista no artigo 29.º, n.º 2, e, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.