1.Para efeitos do presente artigo, o capítulo VII do Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se às infrações ao presente regulamento.
2.As infrações às disposições do presente regulamento a seguir enumeradas estão sujeitas, em conformidade com o n.º 1, a coimas até 10 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 2 % do seu volume de negócios anual, a nível mundial, no exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado:
a)As obrigações de qualquer pessoa singular ou coletiva que trate dados de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 8.º;
b)As obrigações do fornecedor de software que permita comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 10.º;
c)As obrigações dos prestadores de serviços de listas acessíveis ao público nos termos do artigo 15.º;
d)As obrigações de qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 16.º.
3.As infrações ao princípio da confidencialidade das comunicações, ao tratamento permitido de dados de comunicações eletrónicas e aos prazos para apagamento nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º estão sujeitas, em conformidade com o n.º 1, a coimas até 20 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual, a nível mundial, no exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado.
4.Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às infrações ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 17.º.
5.O incumprimento de uma ordem emitida pela autoridade de controlo a que se refere o artigo 18.º está sujeito a coimas até 20 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual, a nível mundial, no exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado.
6.Sem prejuízo dos poderes de correção das autoridades de controlo em conformidade com o artigo 18.º, cada Estado-Membro pode prever normas que permitam determinar se e em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades e organismos públicos estabelecidos no seu território.
7.O exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente artigo por parte da autoridade de controlo fica sujeito às garantias processuais adequadas nos termos do direito da União e dos Estados-Membros, incluindo o direito à ação judicial e a um processo equitativo.
8.Quando o sistema jurídico dos Estados-Membros não preveja coimas, pode aplicar-se o presente artigo de modo a que a coima seja proposta pela autoridade de controlo competente e imposta pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas impostas pelas autoridades de controlo. Em todo o caso, as coimas impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os referidos Estados-Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do presente número até [xxx] e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.