1.Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas dispõem das mesmas vias de recurso previstas nos artigos 77.º, 78.º e 79.º do Regulamento (UE) 2016/679.
2.Qualquer pessoa singular ou coletiva, que não seja utilizador final, afetada negativamente por infrações ao presente regulamento e que tenha um interesse legítimo na cessação ou proibição das alegadas infrações, incluindo um prestador de serviços de comunicações eletrónicas que proteja os seus interesses comerciais legítimos, tem o direito de intentar ações judiciais relativamente a essas infrações.