1.O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados de comunicações eletrónicas efetuado no contexto da prestação e da utilização de serviços de comunicações eletrónicas e às informações relativas ao equipamento terminal dos utilizadores finais.
2.O presente regulamento não se aplica a:
a)Atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União;
b)Atividades dos Estados-Membros abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, do capítulo 2, do Tratado da União Europeia;
c)Serviços de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público;
d)Atividades das autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção de tais ameaças;
e)Instituições, órgãos, organismos e agências da União.
3.O tratamento de dados de comunicações eletrónicas pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União é regido pelo Regulamento (UE) 00/0000 [novo regulamento que substitui o Regulamento n.º 45/2001]
4.O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE
26
, nomeadamente as regras em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos artigos 12.º a 15.º dessa diretiva.