1.A autoridade ou autoridades de controlo independentes responsáveis pelo controlo da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 devem também ser responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento. Os capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 são aplicáveis mutatis mutandis. As atribuições e competências das autoridades de controlo são exercidas no que diz respeito aos utilizadores finais.
2.A autoridade ou autoridades de controlo referidas no n.º 1 devem cooperar, sempre que adequado, com as autoridades reguladoras nacionais nos termos da [Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas].