1.As pessoas singulares ou coletivas podem utilizar os serviços de comunicações eletrónicas para o envio de comunicações comerciais diretas a utilizadores finais que sejam pessoas singulares que tenham dado o seu consentimento.
2.Se uma pessoa singular ou coletiva obtiver do seu cliente coordenadas eletrónicas de contacto para correio eletrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, essa pessoa singular ou coletiva pode usar essas coordenadas eletrónicas de contacto para fins de marketing direto dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de se oporem, de forma gratuita e fácil, a essa utilização. O direito de oposição deve ser oferecido na data da recolha e sempre que uma mensagem é enviada.
3.Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as pessoas singulares ou coletivas que utilizam serviços de comunicações eletrónicas para efetuarem chamadas de marketing direto devem:
a)Apresentar a identificação de uma linha na qual podem ser contactados; ou
b)Apresentar um código ou prefixo de identificação específico que indique que se trata de uma chamada comercial.
4.Não obstante o n.º 1, os Estados-Membros podem prever, através de medidas legislativas, que a realização de chamadas vocais de marketing direto para utilizadores finais que sejam pessoas singulares só possa ser permitida em relação aos utilizadores finais que sejam pessoas singulares que não tenham manifestado a sua objeção a receber essas comunicações.
5.Os Estados-Membros devem assegurar, no âmbito do direito da União e do direito nacional aplicável, que os interesses legítimos dos utilizadores finais que são pessoas coletivas são suficientemente protegidos em relação a comunicações não solicitadas enviadas pelos meios indicados no n.º 1.
6.Qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza serviços de comunicações eletrónicas para transmitir comunicações de marketing direta deve informar os utilizadores finais acerca da natureza comercial da comunicação e da identidade da pessoa coletiva ou singular por conta da qual a comunicação é transmitida, facultando aos destinatários as informações necessárias para que estes possam exercer o seu direito de retirar, de forma fácil, o seu consentimento em relação à receção de novas comunicações comerciais.
7.A Comissão fica habilitada a adotar medidas de execução nos termos do artigo 26.º, n.º 2, que especifiquem o código ouprefixo para identificar as chamadas comerciais, nos termos do n.º 3, alínea b).