Restrições

1.O direito da União ou o direito dos Estados-Membros podem restringir, através de medidas legislativas, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 5.º a 8.º, sempre que tal restrição respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária, adequada e proporcionada, numa sociedade democrática, para salvaguardar um ou mais dos interesses públicos gerais a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2016/679 ou uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada ao exercício da autoridade pública relativamente a esses interesses.
2.Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem estabelecer procedimentos internos para responder aos pedidos de acesso aos dados de comunicações eletrónicas dos utilizadores finais com base numa medida legislativa adotada nos termos do n.º 1. Devem fornecer à autoridade de controlo competente, a pedido desta, informações sobre esses procedimentos, o número de pedidos recebidos, a justificação jurídica invocada e a resposta dada.