1.Sempre que for efetuada uma chamada para serviços de emergência, mesmo se o utilizador final que efetua a chamada tiver impedido a apresentação da identificação da linha chamadora, os prestadores de serviços de comunicações interpessoais com base no número acessíveis ao público devem ignorar a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora e a recusa ou a ausência de consentimento do utilizador final quanto ao tratamento dos metadados, por linha, nas chamadas para as organizações que lidam com as comunicações de emergência, incluindo os pontos de atendimento da segurança pública, para efeitos de resposta a essas comunicações.
2.Os Estados-Membros devem estabelecer disposições mais específicas no que diz respeito ao estabelecimento de procedimentos e às circunstâncias em que os prestadores de serviços de comunicações interpessoais com base no número acessíveis ao público devem ignorar temporariamente a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora, sempre que os utilizadores finais solicitarem identificação da origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas.